Apesar de muitas pessoas confundirem o hamster anão russo com o hamster chinês, é preciso deixar claro, o hamster anão russo não é hamster chinês.
A proibição ocorre por uma lei sancionada pelo IBAMA em 1998, é a PORTARIA IBAMA Nº 93, DE 7 DE JULHO DE 1998, conhecida como Portaria 93/98.
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A Portaria 93/98 é uma lei que regulamenta e define os critérios para a exportação e importação de animais silvestres da fauna brasileira ou exótica, no entanto, é uma lei que proíbe a importação de alguns animais para fins comerciais ou para manutenção em cativeiro como animal de estimação.
No artigo 31 da lei, está estrito claramente:
Art. 31 - Fica proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos, os seguintes taxa:
I. invertebrados,
II. anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro),
III. répteis,
IV. ave da espécie Sicalis flaveola e sua subespécies,
V. mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA), Carnívora, Cetácea, Insectívora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirênia.
A portaria 93 não se aplica aos animais domésticos que estejam listados no Anexo 1 da portaria, mas os hamsters chinês e roborovski, e também o campbell, não estão listados no anéxo 1, ou seja, não são considerados animais domésticos pelo IBAMA.
I. invertebrados,
II. anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro),
III. répteis,
IV. ave da espécie Sicalis flaveola e sua subespécies,
V. mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA), Carnívora, Cetácea, Insectívora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirênia.
A portaria 93 não se aplica aos animais domésticos que estejam listados no Anexo 1 da portaria, mas os hamsters chinês e roborovski, e também o campbell, não estão listados no anéxo 1, ou seja, não são considerados animais domésticos pelo IBAMA.
Então, como esses animais são da ordem "Rodentia", e não são animais domésticos segundo o IBAMA, está terminantemente proibida a importação para fins comerciais, ou seja, não podem ser importados para serem vendidos como animais de estimação.
Com relação ao hamster, existe uma especificação apenas para o Cricetus cricetus (hamster europeu), que está especificado no Anexo 1 como animal doméstico mas a importação está proibida.
Quanto ao hamster sírio (Mesocricetus auratus) e o hamster anão russo (Phodopus Sungorus), são espécies que já estavam no Brasil antes da aprovação da Portaria 93, sendo assim, os exemplares desta espécie que já estavam no Brasil, não estão sujeitas as regras de importação e sendo assim não podem ser considerados ilegais pela portaria 93/98, porém também não é permitida a importação de novos exemplares destas espécies pois estes animais também não estão listados como animais domésticos no Anexo 1 da portaria 93/98.
Resumindo, o IBAMA proibiu a importação de roedores para fins comerciais, salvo os animais domésticos, mas como o IBAMA não considera os hamsters chinês e e nem o roborovski como sendo animais domésticos, está proibida a importação.
Atualizado em 14/07/2016.
Resumindo, o IBAMA proibiu a importação de roedores para fins comerciais, salvo os animais domésticos, mas como o IBAMA não considera os hamsters chinês e e nem o roborovski como sendo animais domésticos, está proibida a importação.
Atualizado em 14/07/2016.
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